Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
– para ofensa de natureza leve – até três vezes o valor do limite máximo;
– para ofensa de natureza média – até cinco vezes o valor do limite máximo;
– para ofensa de natureza grave – até vinte vezes o valor do limite máximo; ou
– para ofensa de natureza gravíssima – até cinquenta vezes o valor do limite máximo.
Fonte: Mapa Jurídico