Na decisão, o STF deixou claro que para o fisco ter acesso às informações bancárias é absolutamente necessário que haja pertinência temática entre o pedido de abertura das contas e o objeto da fiscalização; que haja prévia notificação do contribuinte a respeito do pedido; que o pedido esteja sujeito a um superior hierárquico; deve haver a criação de sistemas de segurança eletrônicos que não permitam o vazamento das informações, e deverão existir sistemas de apuração e de correção de desvios. Esse entendimento do STF está em linha com o disposto no artigo 198 do Código Tributário Nacional, que preceitua que o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito do poder público, será feito mediante processo regularmente instaurado, com entrega pessoal à autoridade solicitante, mediante recibo. Como visto, o fisco terá de cumprir formalidades no trato com a movimentação dos dados, sob pena de responsabilidade do Estado e do servidor, sem prejuízo da nulidade de eventual cobrança tributária baseada em informação bancária irregularmente obtida.