As novas disposições aplicáveis às companhias de capital fechado autorizam suas publicações de divulgação de informações no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Isso simplifica o processo e deixa de onerar a obrigação pela não mais exigência de publicação em jornal.
O instrumento deverá ser assinado eletronicamente por meio de certificado digital válido, sem cobrança de taxa de serviço.
Uma vez registrado o documento no SPED, haverá condições de emissão de documentos que comprovem sua autenticidade e a respectiva data da publicação.
A publicação e a divulgação dos documentos não estão sujeitas ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.022/2007, impedindo, assim, que que o acesso às informações armazenadas no SPED seja compartilhado com seus usuários.
Porém, as companhias fechadas disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404/1976, em seu sítio eletrônico.
Fonte: Portaria ME nº 12.071/2021