Notícias 23 Agosto 2021

Licença maternidade de 180 dias

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 143, DE 2016

  Projeto de lei (PLS 143/2016) aprovado nesta terça-feira (10/08/2021) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) dispõe sobre quem adotar ou obtiver a guarda judicial de adolescente de até 18 anos.
  De autoria do senador Telmário Mota (Pros-RR), a proposta altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213, de 1991) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452, de 1940) para dar efetividade ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069, de 1990) e concede salário-maternidade, pelo período de 120 dias, ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, até os 18 anos. Bem como, licença-maternidade à empregada na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente até 18 anos. O texto seguirá para análise da Câmara dos Deputados.
    Projeto também tem o mérito de incentivar a adoção do adolescente, ao possibilitar ao adotante o usufruto da licença-maternidade e o gozo do salário-maternidade, sem prejuízo do emprego, sem discriminar a adoção em qualquer idade da criança ou do adolescente. Tal medida, em última instância, tem o atributo de estreitar os laços afetivos entre o adotante e o adotando.
   Art. 1º O art. 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, até os 18 anos, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias..” (NR)

Art. 2º O art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, até os 18 anos, será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

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