Notícias 30 Julho 2015

Débitos tributários - Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) - Disposições

Foi publicada no DOU de hoje (29.7.2015) a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015, para dispor sobre a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou judicial, de que tratam os arts. 1º a 6º da Medida Provisória nº 685/2015.

Dentre as disposições destacam-se:

a) os débitos de natureza tributária perante a RFB ou a PGFN, vencidos até 30.6.2015, e em discussão administrativa ou judicial, poderão, excepcionalmente, ser quitados com a utilização de créditos da pessoa jurídica provenientes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.6.2015;

b) para efetuar a quitação dos débitos, o contribuinte deverá apresentar o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD), observadas as seguintes condições: b.1) desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, identificados por número de processo ou número de ação judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos, a ser efetuada até o dia 30.9.2015; b.2) efetuar pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 43% do saldo devedor consolidado de cada processo a ser incluído na quitação; b.3) efetuar quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL;

 

c) o valor em espécie a que se refere a letra “b.2” deverá ser pago integralmente até o último dia útil do mês de apresentação do RQD. Referidos pagamentos deverão ser realizados nos mesmos códigos e documentos de arrecadação dos tributos a serem quitados;

d) o RQD deverá ser:  d.1) precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;  d.2) formalizado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ, mediante o formulário RQD, na forma prevista nos Anexos I ou II desta Portaria, conforme o órgão que administra o débito;  d.3) apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; d.4) efetuado até o dia 30.9.2015, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo;

e) poderão ser utilizados para quitação os créditos próprios das pessoas jurídicas provenientes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2013 e declarados à RFB até 30.6.2015;

f) o valor do crédito a ser utilizado, provenientes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: f.1) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; f.2) 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, dos bancos de qualquer espécie, das sociedades de arrendamento mercantil, das cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo; f.3) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Por fim, a quitação extingue o débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Não confirmada a existência dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, as providências para cobrança serão retomadas no prazo de 5 anos.

Para mais informações, acesse a íntegra da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015.

Equipe Thomson Reuters - FISCOSOFT

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