Os prazos de adesão às modalidades referenciadas acima, ficam prorrogados até o dia 29 de dezembro de 2020
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mediante Portaria de nº. 21.562
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mediante Portaria de nº. 21.562, publicada ontem (01.10), instituiu o Programa de Retomada Fiscal, visando estimular a conformidade dos contribuintes e retomada das atividades produtivas.
Este programa poderá envolver a concessão de certidões de regularidade fiscal (CND ou CPEN), bem como a suspensão: (i) do registro no CADIN; (ii) a suspensão de apresentação a protesto da CDA; (iii) a autorização para sustação do protesto da CDA; (iv) a suspensão de execuções fiscais e pedidos de bloqueios de ativos e (v) a suspensão de demais atos administrativos ou judiciais que se relacionem com a cobrança do crédito tributário.
Neste programa, são modalidades para adesão:
Pessoas Físicas
(i) Transação Extraordinária (P. 9924) – Entrada de 1% do valor total em 03 parcelas e saldo em 142 meses.
(ii) Transação Excepcional (P. 14402) – Parcelamento em 60 meses, com possibilidade de alongamento ou não, para débitos até R$150milhões. Os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação podem ter descontos de 100%, observado o limite de 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.
(iii) Transação de Débitos do Contencioso de Pequeno Valor (edital 16) – Até 60 salários mínimos o débito consolidado com pagamento de entrada de 5% em 05 parcelas e saldo de 07 a 55 meses, com reduções de 30% a 50%.
(iv) Transação Individual (P. 9917) – Débitos acima de R$15milhões; Devedores Falidos ou em Recuperação Judicial e débitos acima de R$1milhão que estejam com garantia ou suspensos por decisão judicial.
Pessoas Jurídicas
(i) Transação Extraordinária (P. 9924) – Entrada de 1% do valor total em 03 parcelas e saldo 81 meses ou em 142 meses (ME ou EPP).
(ii) Transação Excepcional (P. 14402) – Para débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Entrada de 4%, diluída em 12 meses e saldo de 36 a 133 meses, com reduções de até 100%, observados os limites de 30% a 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação (p/ ME ou EPP).
Para demais pessoas jurídicas, mantida a entrada, o saldo será pago em 36 a 133 meses, com redução de até 100%, observados os limites de 35% a 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.
(iii) Transação do SIMPLES (P. 18371) - Parcelamento em 60 meses, com possibilidade de alongamento ou não, para débitos até R$150milhões. Os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação podem ter descontos de até 100%, observado o limite de 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. Entrada de 4%, diluída em 12 meses e saldo em 133 meses.
(iv) Transação de Débitos do Contencioso de Pequeno Valor (edital 16) – Até 60 salários mínimos o débito consolidado com pagamento de entrada de 5% em 05 parcelas e saldo de 07 a 55 meses, com reduções de 30% a 50%.
(v) Transação Individual (P. 9917) – Débitos acima de R$15milhões; Devedores Falidos ou em Recuperação Judicial e débitos acima de R$1milhão que estejam com garantia ou suspensos por decisão judicial.
Estão inseridos no Programa de Recuperação Fiscal os contribuintes que já formalizaram acordos nas modalidades de transação atualmente em vigor.