Notícias 05 Outubro 2020

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mediante Portaria de nº. 21.562

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mediante Portaria de nº. 21.562, publicada ontem (01.10),  instituiu o Programa de Retomada Fiscal, visando estimular a conformidade dos contribuintes e retomada das atividades produtivas.

Este programa poderá envolver a concessão de certidões de regularidade fiscal (CND ou CPEN), bem como a suspensão: (i) do registro no CADIN; (ii) a suspensão de apresentação a protesto da CDA; (iii) a autorização para sustação do protesto da CDA; (iv) a suspensão de execuções fiscais e pedidos de bloqueios de ativos e (v) a suspensão de demais atos administrativos ou judiciais que se relacionem com a cobrança do crédito tributário.

Neste programa, são modalidades para adesão:

Pessoas Físicas

(i) Transação Extraordinária (P. 9924) – Entrada de 1% do valor total em 03 parcelas e saldo em 142 meses. 

(ii) Transação Excepcional (P. 14402) – Parcelamento em 60 meses, com possibilidade de alongamento ou não, para débitos até R$150milhões. Os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação podem ter descontos de 100%, observado o limite de 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.

(iii) Transação de Débitos do Contencioso de Pequeno Valor (edital 16) – Até 60 salários mínimos o débito consolidado com pagamento de entrada de 5% em 05 parcelas e saldo de 07 a 55 meses, com reduções de 30% a 50%.

(iv) Transação Individual (P. 9917) – Débitos acima de R$15milhões; Devedores Falidos ou em Recuperação Judicial e débitos acima de R$1milhão que estejam com garantia ou suspensos por decisão judicial.

Pessoas Jurídicas

(i)  Transação Extraordinária (P. 9924) – Entrada de 1% do valor total em 03 parcelas e saldo 81 meses ou em 142 meses (ME ou EPP).

(ii) Transação Excepcional (P. 14402) – Para débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Entrada de 4%, diluída em 12 meses e saldo de 36 a 133 meses, com reduções de até 100%, observados os limites de 30% a 70%  sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação (p/ ME ou EPP).

Para demais pessoas jurídicas, mantida a entrada, o saldo será pago em 36 a 133 meses, com redução de até 100%, observados os limites de 35% a 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.

(iii) Transação do SIMPLES (P. 18371) - Parcelamento em 60 meses, com possibilidade de alongamento ou não, para débitos até R$150milhões. Os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação podem ter descontos de até 100%, observado o limite de 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. Entrada de 4%, diluída em 12 meses e saldo em 133 meses.

(iv) Transação de Débitos do Contencioso de Pequeno Valor (edital 16) – Até 60 salários mínimos o débito consolidado com pagamento de entrada de 5% em 05 parcelas e saldo de 07 a 55 meses, com reduções de 30% a 50%.

(v) Transação Individual (P. 9917) – Débitos acima de R$15milhões; Devedores Falidos ou em Recuperação Judicial e débitos acima de R$1milhão que estejam com garantia ou suspensos por decisão judicial.

Estão inseridos no Programa de Recuperação Fiscal os contribuintes que já formalizaram acordos nas modalidades de transação atualmente em vigor.

Os prazos de adesão às modalidades referenciadas acima, ficam prorrogados até o dia 29 de dezembro de 2020

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