Notícias 17 Julho 2015

Senado Federal aprova Medida Provisória nº 670/2015, que reajusta a tabela do Imposto de Renda

O plenário do Senado Federal aprovou, no dia 30.06.2015, o Projeto de Lei de Conversão (PLC) nº 7/2015, proveniente da Medida Provisória nº 670/2015, que reajusta a tabela do Imposto de Renda.

Desse modo, tendo sido aprovado pelo Senado Federal, o PLC foi encaminhado à Presidência no dia 1º.07.2015 e terá, conforme prevê a Constituição Federal (art. 66, §§ 1º e 3º), o prazo de 15 dias úteis para sanção ou veto presidencial, contados da data do recebimento do Projeto de Lei. Decorrido o prazo, o silêncio da Presidência importa sanção tácita. Segue transcrição:

"Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

  • 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
    [...]
  • 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção."

Portanto, no decurso desse prazo, a Medida Provisória nº 670/2015 mantém-se integralmente em vigor, conforme disposto no art. 62, § 12, da Constituição Federal:

" Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

[...]

 

  • 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"

Assim sendo, a nova tabela de Imposto de Renda aprovada pela Medida Provisória nº 670/2015, continua sendo utilizada.

Fonte: Editorial IOB

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