Notícias 09 Março 2020

Distribuição de Lucros por Contribuintes em Débito com FGTS

Por Carla Cristina Cristofolini

Em virtude de fiscalizações ocorridas com o advento do e-social, é de suma importância mencionar os Decretos 99.684/90 e 3.048/99, estes que versam sobre a relação entre a mora com o FGTS e as retiradas ou retribuições a sócios, titulares e outros, conforme texto trazido pelo artigo 50 da referida lei, nota-se que:

  1. 50  “O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais”

II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.”

Conforme descrição do artigo supramencionado, as distribuições de lucro e dividendos por contribuintes, apenas poderão ser realizadas quando não há débitos de FGTS, ou seja, quando não houver nenhuma competência deste tributo em aberto. Entretanto, caso tais débitos sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Com o e-social, os empregadores passaram a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS. Assim, de forma mensal, quando houver registro de funcionários, deve ser emitida e paga uma guia de FGTS, com o vencimento no dia 07 do mês subsequente ao da competência da folha de pagamento calculada, no caso do não pagamento, incorrem as vedações trazidas no presente artigo.

Além da vedação de distribuição de lucros e dividendos, insta frisar que a falta de pagamento de FGTS, pode transcender a esfera civil e acarretar em reponsabilidade penal, conforme tratativa disposta no artigo 4º do Decreto 368/68, aduzindo que “Pela infração ao disposto nos incisos I e II do art. 50, os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa estão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano.”, correndo risco de ser aplicado multa equivalente a dez por cento de todo o valor depositado na conta do empregado, conforme prevê o artigo 53 da mesma lei.

Outro ponto importante a ser acrescentado é sobre o devedor contumaz, este que caracteriza-se pelo inadimplemento do FGTS pelo período igual ou superior a 03 meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas relativas ao risco do empreendimento. Este devedor, conforme art. 51 do Decreto 9.684, informa que não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem

Conforme explanado neste artigo, fica o aviso para que os contribuintes realizem um levantamento das contas de FGTS e averiguem se há alguma competência em aberto. Constatado o débito, verifique a possibilidade de pagamento, parcelamento ou aplicação de alguma causa de suspensão sobre o mesmo, para que não incorra nas vedações trazidas pela lei.

Referências:

BRASIL, Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990. 1990, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d99684.htm>, acesso em: jan. 2020.

BRASIL, Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. 1999, Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>, acesso em: jan. 2020.

Eduardo Luan Flohr Madalena: Analista tributário na FiscALL Soluções

Carla Cristina Cristofolini: Analista de Departamento Pessoal na FiscALL Contabilidade

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