Notícias 03 Fevereiro 2020

Esclareça suas dúvidas – Viagens ao Exterior – Perguntas e respostas da Receita Federal

Esclareça suas dúvidas – Viagens ao Exterior – Perguntas e respostas da Receita Federal

1. Bens do Viajante


1.1 Há exceções quanto aos bens classificados como de caráter manifestamente pessoal?
Sim, há exceções e, portanto, são considerados bagagem tributável, a exemplo de:
  Máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, um projetor de vídeo;
  Máquinas filmadoras e computadores pessoais, inclusive notebooks e tablets.
 
1.2 Posso trazer do exterior como "bagagem" acessórios para veículos automotores?
Sim, aqueles que não são necessários para o funcionamento normal do veículo, tais como aparelho de GPS (navegador), aparelho automotivo para reprodução de CD/DVD/MP3, antenas, alto-falantes e módulos de potência para som automotivo são considerados bagagem e estão sujeitos a tributação de 50% sobre o que exceder a cota de isenção.
 
1.3 Posso trazer do exterior como "bagagem" partes e peças para veículos automotores?
Não, por serem classificados como necessários ao funcionamento normal do veículo, tais como rodas, pneus, bancos, volantes (esportivos ou não), buzinas, faróis xenon, escapamento, ponteira etc, estão expressamente excluídos do conceito de bagagem na legislação.
Caso o viajante traga esse tipo de bem, eles ficarão retidos na condição de carga para que sejam submetidos ao regime de importação comum.
 
1.4 É possível trazer do exterior veículos de brinquedo para serem conduzidos por crianças?
Nenhum veículo automotor ou suas partes podem ser enquadrados no conceito de bagagem. No entanto, um brinquedo, desprovido de motor a combustão, pode ser considerado bagagem, consideradas as circunstâncias da viagem do viajante e que o bem puder se destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, além de, sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais.
 
1.5 Aparelhos de ar-condicionado, luminárias, torneiras, rolos de arame farpado, eletrodomésticos, estátuas e objetos de decoração podem ser enquadrados no conceito de bagagem?
Sim, esses bens se enquadram no conceito de bagagem e, portanto, estão sujeitos à tributação de 50% sobre o que exceder a cota de isenção, desde não revelem destinação comercial (bens para revenda) ou industrial (bens destinados a processo produtivo).

1.6 O viajante pode trazer do exterior bens que não se destinem ao seu uso próprio (ex.: bens para presentear), classificando-os como bens de uso e consumo pessoal isentos?
Não, os bens que não se destinam ao uso próprio do viajante estão sujeitos a tributação de 50% sobre o que exceder a cota de isenção.
 
1.7 Se comprar um relógio novo no exterior e em seguida usá-lo, poderei trazer esse bem como de caráter manifestamente pessoal, sem pagamento de imposto?
Sim, caso possua um único relógio. No entanto, se o viajante saiu do Brasil com seu relógio e adquiriu outro no exterior, mesmo que tenha utilizado o novo, o relógio adquirido não será considerado compatível com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do relógio originalmente levado.
 
1.8 Se comprar um telefone celular novo no exterior e, em seguida, colocá-lo em uso, poderei trazer esse bem como de caráter manifestamente pessoal, sem pagamento de imposto?
Sim, caso possua um único telefone celular. No entanto, se o viajante saiu do Brasil com seu telefone celular e adquiriu outro no exterior, mesmo que tenha utilizado o novo, o aparelho adquirido não será considerado compatível com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do telefone celular originalmente levado.
No caso do viajante possuir unicamente um telefone celular, mesmo adquirido no exterior durante a viagem e independentemente de nele ter inserido chip, e desde que esteja em uso durante a viagem, será considerado bem de caráter manifestamente pessoal nos termos do inc. VII do art. 2º da IN RFB nº 1.059/2.010 e, portanto, isento de tributos.
 
1.9 Quais são os bens considerados compatíveis com as circunstâncias da viagem no caso de viajante que permaneça no exterior por menos de um dia?
É comum, principalmente nas fronteiras terrestres, que viajantes se dirijam ao exterior para efetuar pequenas compras, voltando no mesmo dia. Nessas circunstâncias, em que o viajante sai do País sem a necessidade de pernoite no exterior, muitas vezes sem malas, torna-se compatível com as circunstâncias da viagem, para efeito de enquadramento como bem de uso ou consumo pessoal adquirido no exterior, apenas o vestuário e o material de higiene e toucador necessários ao uso do viajante durante o período.
 
1.10 O que fazer caso tenha trazido itens fora do conceito de bagagem, como partes e peças para veículos automotores?
Embora excluídos do conceito de bagagem, não são mercadorias proibidas. Se trazidos pelo viajante e declarados, deverão observar os procedimentos do Regime Comum de Importação, ou seja, sem o benefício de qualquer quota de isenção.
 
1.11 O que deve fazer o viajante quando estiver retornando do exterior portando bens em quantidade acima dos limites quantitativos permitidos?
Neste caso, se trazidos pelo viajante e declarados, e desde que não fique caracterizada a destinação comercial, os bens serão tratados normalmente como bagagem, porém sem o benefício de qualquer quota de isenção.
Excetuam-se a essa regra, bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e fumo, que deverão observar os procedimentos do Regime Comum de Importação.
 
1.12 Como deve proceder se estiver trazendo bens do exterior, para uso ou consumo de pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, a qual irá promover o despacho aduaneiro sob o regime de importação comum, e o viajante atuando como mero transportador (on board courier)?
O viajante deverá informar na e-DBV que os bens destinam-se a pessoa jurídica específica, e apresentar à fiscalização aduaneira, no canal de bens a declarar, o recibo de transmissão da e-DBV para registro.
 
1.13 Posso trazer aeromodelos, Drones, Vants - Veículo Aéreo Não Tripulado ou ARP - Aeronave Remotamente Pilotada como bagagem?
Aeromodelos podem ser importados como bagagem, obedecendo ao Regime de Tributação Especial (RTE). Trata-se de equipamentos com propósitos recreativos, com diversas limitações operacionais, não estando sujeito a registro ou autorização da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) para seu uso no Brasil. Sua operação é regida pela Portaria DAC n° 207/STE, de 7 de abril de 1999.
O termo “drone” é amplo e impreciso, pois é usado para descrever desde pequenos multirrotores rádio-controlados comprados em lojas de brinquedo até Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT) de aplicação militar, por este motivo não é utilizado na regulação técnica da ANAC. Utiliza-se, ainda, o termo “aeronave remotamente pilotada (RPA)”, conforme descrito no sítio eletrônico da ANAC: http://www.anac.gov.br/Anac/assuntos/paginas-tematicas/drones.
Para fins de importação desses equipamentos, a finalidade de seu uso, recreativo ou não, é que será determinante para a definição do regime de importação. Ou seja, se o "drone" for utilizado exclusivamente com a finalidade recreativa, considerado um aeromodelo, poderá ser desembaraçado como bagagem, obedecendo ao Regime de Tributação Especial (RTE). Para todas as demais utilizações, não recreativas, deverão ser importados obedecendo ao Regime Comum de Importação.
Saiba mais em:
             Drone, aeromodelo, VANT e RPA segundo a Agência Nacional de Aviação Civil.
             Uso recreativo segundo a Secretaria de Aviação Civil.

1.14 Posso trazer asa delta ou parapente como "bagagem"?
Sim, esses bens podem ser trazidos como bagagem e estão sujeitos a tributação de 50% sobre o que exceder a cota de isenção.

1.15 Há exceções quanto ao tipo de bens que não podem ser trazidos na bagagem de crianças ou adolescentes?
Sim, os menores de 18 (dezoito) anos possuem direito à cota de isenção, desde que os bens trazidos sejam compatíveis com a sua faixa etária.
 
1.16 Crianças e adolescentes podem trazer em sua bagagem bebida alcoólica e produtos de tabacaria?
Não, bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais.
 
1.17  Qual é o tipo de embarcação possível de enquadramentos como bagagem, passível de se submeter ao regime de Tributação Especial?  
Apenas as embarcações miúdas com comprimento inferior ou igual a 5 metros ou com comprimento até 8 metros, sem motor e dispensadas de inscrição na Capitania dos Portos, poderão ser enquadrados como bagagem, a exemplo de algumas pranchas de surfe e caiaques.
 
1.18 Onde poderão ser encontrados os conceitos de embarcações ou embarcações miúdas?
Essas definições são da norma (NORMAM-2 ) da Marinha.
 
1.19 Qualquer embarcação que não possua motor poderá ser considerada bagagem?
Não. Segundo a norma da Marinha, ainda que desprovido de motor, o bem poderá adquirir o status de embarcação, a qual é definida como qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita à inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. Portanto, se considerada embarcação, não poderá ser considerada como bagagem.
 
1.20 Caiaque pode ser considerado bagagem?
Sim, desde que possua até 8 metros de comprimento, devendo recolher o imposto de importação que exceder à cota de isenção da via de transporte.
 
1.21 Onde posso obter mais informações se o item  é considerado embarcação?
O viajante deve procurar a Capitania dos Portos da Marinha ou acessar o seu sítio:  https://www.mar.mil.br/cppb/inscricao.html
 
1.22. Os documentos apresentados à RFB necessitam de autenticação ou reconhecimento de firma?
Não. A Portaria RFB nº 2860 de 25/10/2017 dispensa tanto a autenticação quanto o reconhecimento de firma nos documentos apresentados à RFB.
 
 
2. Isenções, Cotas, Limites Quantitativos e Free Shop


2.1 Incidem impostos sobre os livros, folhetos e periódicos na bagagem?
Não, esses bens estão isentos de impostos. Porém, devem se enquadrar no conceito de bagagem (sem destinação comercial).
 
2.2 Qual o intervalo de tempo que um viajante pode utilizar a cota de isenção para bagagem trazida do exterior?
O direito à cota de isenção somente poderá ser exercido pelo viajante uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês, independentemente se houve ou não o pagamento do imposto em viagem anterior. Esse prazo conta-se de data a data, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

2.3 O residente em cidade fronteiriça tem direito a alguma espécie de isenção de caráter especial?
Sim. A isenção relacionada ao comércio de subsistência em fronteira é regulada em norma específica, atualmente Instrução Normativa SRF no 104/1984, e pode ser utilizada isolada ou cumulativamente com as isenções previstas para bagagem de viajantes. De acordo com a norma citada, a isenção para o comércio de subsistência em fronteira subordina-se às seguintes condições:
a) a isenção somente alcança bens produzidos no Brasil ou nos países limítrofes;
b) as aquisições deverão restringir-se às necessidades de subsistência do adquirente e de sua família; e
c) as aquisições deverão restringir-se a bens para os quais não haja, no País, restrição para sua entrada ou saída.

2.4 O tripulante de veículo em viagem internacional tem alguma espécie de isenção de caráter especial?
A bagagem do tripulante, assim entendida a pessoa que esteja a serviço do veículo durante o percurso da viagem, está isenta de tributos quanto aos bens de uso e consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos, não havendo isenção para outros bens.
Pela frequência com que viajam os tripulantes, torna-se compatível com as circunstâncias da viagem, para efeito de enquadramento como bem de uso ou consumo pessoal adquirido no exterior, apenas o vestuário e o material de higiene e toucador necessários ao uso do tripulante durante o período.

2.5 O viajante que estiver ingressando no País em veículo militar tem alguma espécie de isenção de caráter especial?
A bagagem acompanhada do viajante, civil ou militar, embarcado em veículos militares procedentes do exterior, terá isenção a qualquer tempo quanto aos bens de uso ou consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos. Quanto aos outros bens, inclusive aqueles para presentear, o direito à isenção poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano.

2.6 O diplomata que estiver chegando ao País tem alguma espécie de isenção de caráter especial?
Sim. A importação de bens de viajante, inclusive bagagens e automóveis, por integrantes de missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, será efetuada com isenção de tributos. Esta isenção será concedida àqueles que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
 
2.7 Posso comprar em qualquer loja de free shop quando chegar ao Brasil?
Não, somente na loja do primeiro aeroporto de desembarque no Brasil.
 
2.8 A cota de isenção de US$ 1.000.00 nas Lojas Francas (free shops) localizadas na chegada ao Brasil é contabilizada na cota de compra no exterior?
Não, trata-se de cota adicional àquela relacionada à bagagem.

2.9 As compras realizadas em free shop na saída do Brasil, em lojas, catálogos, exposições free shop, dentro do ônibus, aeronaves ou embarcações de viagem integram a cota de isenção de bagagem?
Sim, se trazidos ao Brasil, integram a cota de isenção de bagagem, diferenciada por via de transporte, portanto, estão sujeitos ao pagamento do imposto de importação.

2.10 Há restrições de aquisição de bens aos menores de 18 (dezoito anos) nas Lojas Francas?
Os menores de 18 (dezoito) anos não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria, mesmo que acompanhados pelos seus responsáveis.

 
3. Bens a Declarar, Cálculo do Imposto e Pagamento


3.1 Haverá incidência de tributos sobre os animais de vida doméstica adquiridos no exterior e trazidos ao Brasil?
Sim, tais animais são considerados como bem do viajante. Portanto, a tributação incide normalmente sobre eles, observada a cota de isenção e os limites quantitativos, vedada a destinação comercial.
 
3.2 Como o viajante poderá comprovar, quando do retorno ao País, que seus bens importados foram adquiridos no Brasil?
A comprovação poderá ser feita mediante a apresentação da Nota Fiscal emitida por estabelecimento domiciliado no País, ainda que o bem esteja usado.
 
3.3 Como o viajante poderá comprovar, quando do retorno ao País, que seus bens importados foram adquiridos no exterior, em uma viagem anterior?
Ainda que o bem esteja usado, a comprovação poderá ser feita:
  Mediante apresentação do número da e-DBV, do RTE ou da DBA devidamente desembaraçada contendo a descrição detalhada do bem;
  Por qualquer meio idôneo;
  Mediante recurso administrativo, situação em que o bem ficará retido na Alfândega.
 
3.4 Caso o viajante esteja portando bens de propriedade de empresa ou órgão, como deverá proceder em sua viagem ao exterior, para que não seja tributado no seu retorno?
Desde que esses bens possam ser trazidos como bagagem, por exemplo, o notebook da empresa, o viajante deverá portar termo de responsabilidade pelo uso do equipamento, ou documento equivalente, lavrado antes da data da viagem ao exterior. Se o bem for de origem nacional, não há necessidade de documentação alguma.
 
3.5 Em quais situações devo realizar a declaração de bagagem?
Quando estiver portando:
  Animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos (bens restritos);
  Produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos (bens restritos);
  Medicamentos ou alimentos de qualquer tipo, inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluindo os de uso pessoal (bens restritos);
  Armas e munições (bens restritos);
  Bens destinados à pessoa jurídica, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem;
  Bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação;
  Bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, quando sua discriminação na e-DBV for obrigatória;
  Bens cujo valor global ultrapasse o valor da cota de isenção para a via de transporte;
  Bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção; ou
  Valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
 
3.6 Como posso realizar a declaração de bagagem acompanhada?
A e-DBV (Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes) deve ser realizada:
  Na Internet, neste endereço para computador ou laptop;
  Na Internet, neste endereço para tablets ou smartphones   e
  Por meio do App “Viajantes”, disponível nas lojas Google Play ou App Store.
  Terminal de auto atendimento disponibilizado pela unidade da RFB na unidade de entrada ou saída do País.

3.7 Qual a diferença entre o Regime de Tributação Especial de Bagagem - RTE e um Regime Comum de Importação - RCI?
O RTE é o que permite a aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens, quando estes se enquadrem como bagagem do viajante.    
O RCI é aplicado a determinados bens que excederem os limites quantitativos ( bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e fumo)  e àqueles fora do conceito de bagagem, tais como partes e peças para veículos automotores.


3.8 Se o bem for isento e necessitar de manifestação de outros órgãos, sou obrigado a declarar?
Sim, os bens que estão sujeitos a controles específicos de outros órgãos, ainda que isentos, deverão ser declarados.

3.9 Uma família de brasileiros retornando do exterior, ao ingressar no território nacional, poderá declarar o conteúdo da bagagem em uma única declaração?
Não. A declaração é individual e deverá ser preenchida com a relação dos bens que pertencem a cada pessoa da família.
 
3.10 O menor de 16 anos, acompanhado de seu pai precisa apresentar a declaração quando estiver retornando do exterior?
Sim, se portar bens de declaração obrigatória. Nesse caso deverá preencher a declaração em seu nome, transmitida e entregue para registro por um dos pais ou o responsável.
Se o menor não estiver inscrito no CPF, poderá ser utilizado o de seu responsável.
 
3.11 Devo declarar presentes recebidos no exterior?
Sim, caso exceda o limite de isenção estabelecido para a via de transporte utilizada. Nesse caso, haverá tributação à alíquota de 50% sobre o valor que exceder da cota, pois é irrelevante se o bem foi comprado ou recebido como presente.
 
3.12 O viajante está obrigado a preencher a declaração mesmo quando não trouxer bens sujeitos à tributação?
Não. Porém, a declaração é obrigatória se estiver trazendo bens sujeitos a controles específicos ou desejar obter comprovante da regular importação de bens.
 
3.13 Quando o viajante estiver regressando ao País, o que fazer se parte de sua bagagem foi extraviada?
O viajante deverá efetuar o registro da ocorrência junto ao transportador e apresentar-se à fiscalização aduaneira juntamente com o documento que comprova o extravio da bagagem. Essa ação tem a finalidade de controle do uso ou não da cota de isenção, portanto, independe se possui bens abaixo ou acima do valor da cota de isenção.

3.14 Devo apresentar uma e-DBV se houver bens tributáveis apenas nas malas extraviadas, ou seja, se minha bagagem de mão não contiver bens que devam ser declarados?
Sim. Neste caso, durante o procedimento descrito na pergunta 3.13, o viajante deve se apresentar também como declarante à fiscalização aduaneira e preencher uma e-DBV para que seja considerado como declarante no momento da chegada da sua bagagem extraviada.
 
3.15 Devo informar na e-DBV todos os bens ou apenas aqueles que ultrapassaram a cota de isenção?
O viajante deve informar todos os bens de declaração obrigatória adquiridos no exterior.
 
3.16 O pagamento dos impostos estrangeiros sobre os bens são considerados no cálculo do imposto de importação no Brasil?
Sim. O imposto de importação é calculado considerando-se o valor total de aquisição, inclusive aqueles impostos pagos no exterior.
 
3.17 Em quais situações os bens poderão ser retidos pela fiscalização aduaneira?
Caso a fiscalização aduaneira tenha fundadas suspeitas sobre a autenticidade do documento apresentado ou a veracidade das informações nele prestadas, poderá reter o bem de origem estrangeira até a comprovação da regular importação, ou em outras situações que demandem cautela fiscal.
 
3.18 Se o viajante não possuir meios de realizar o pagamento do tributo no momento da entrada no País, o que deve fazer?
Os bens ficarão retidos para pagamento em até 45 dias da data da retenção. Após esse prazo serão considerados abandonados.  
Entretanto, nos casos em que houver multa, a redução de 50 % sobre o seu  valor  só será  concedida para pagamentos realizados em até 30 dias.
 
 
3.19 Após a retenção, os bens dentro do conceito de bagagem poderão ser retirados por terceiros?
Sim, desde que haja autorização expressa do viajante., que poderá ser feita no verso do próprio termo de retenção.
 
3.20 Se o viajante não concordar com o valor do tributo devido, quais as providências a serem tomadas?
a) Poderá realizar depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, retirando os bens e iniciando-se o contencioso administrativo;
b) Caso não realize o procedimento do item anterior, os bens ficarão retidos:
b.1) para que seja requisitada a reavaliação, em até 45 dias, à instância imediatamente superior à do servidor que aplicou o valor do tributo devido;
b.2) para lavratura do auto de infração e abertura do correspondente contencioso administrativo.
 
 
4. Bagagem Desacompanhada e Mudança para o Brasil


4.1 Qual o tratamento aduaneiro aplicável à bagagem desacompanhada?
A bagagem desacompanhada deverá, em regra, chegar ao País na condição de carga, dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante.
O despacho aduaneiro será efetuado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e instruída com a relação dos bens contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa; e o conhecimento de carga original ou documento equivalente, consignado ao viajante ou a ele endossado.

4.2 O que deve fazer o Residente no Exterior que estiver ingressando definitivamente no Brasil, em relação aos bens que estiver trazendo consigo como bagagem acompanhada?
O residente no exterior que ingressa definitivamente no Brasil tem direito à isenção de tributos relativos a bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos.
 
4.3 Na bagagem desacompanhada do viajante em mudança para o Brasil, os limites quantitativos poderão ser aplicados?
Não, porém, é vedado trazer bens em quantidade que revele destinação comercial. Esta análise é de competência exclusiva da fiscalização da RFB do local de despacho.
 
4.4 O brasileiro que estiver retornando ao País, depois de residir por mais de um ano no exterior, tem direito a alguma isenção de caráter especial?
Os bens isentos estão vinculados à qualidade do viajante. Como regra geral, no que se refere à isenção Do Imigrante e do Viajante que Regressa ao País em Caráter Permanente, englobam bens de uso ou consumo pessoal, novos ou usados, livros, folhetos e periódicos, móveis e outros bens de uso doméstico,  ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerados.
 
4.5 Na contagem do prazo de permanência no exterior, viagens ocasionais ao Brasil prejudicam na contagem referida na pergunta anterior?
Não, desde que totalizem permanência no País inferior a 45 (quarenta e cinco) dias nos 12 (doze) meses anteriores ao regresso.
 
 
5. Admissão Temporária de Bens e Veículos


5.1 O viajante residente no Brasil pode trazer, como bagagem, amostras, mostruário ou itens para demonstração em feiras ou eventos e congêneres?
Não, o viajante somente pode importar bens para uso ou consumo próprio. A legislação brasileira não permite que pessoa física realize importação de mercadorias que pela sua quantidade, frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação foi realizada com finalidade comercial ou industrial, a exemplo de amostras, itens de demonstração, mostruários e protótipos.

5.2 Há exceção que permita o ingresso no País de amostras e mostruários?
Sim, apenas para os viajantes não residentes, que deverão observar os procedimentos do regime de admissão temporária.

5.3 O que deve fazer o Residente no Exterior que estiver ingressando temporariamente no Brasil, com bagagem acompanhada?
É necessário relacionar todos os bens sujeitos à admissão temporária, com suspensão total do pagamento de tributos, em campo próprio do sistema e-DBV, quando a soma total de bens portados pelo viajante for superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares americanos), e apresentar-se à fiscalização aduaneira para registro da declaração.
Em qualquer caso, a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira deverá ser mantida com o viajante até a apresentação à fiscalização aduaneira por ocasião de seu retorno ao exterior.

5.4 O que deve fazer o Residente no Exterior que estiver ingressando temporariamente no Brasil, com bagagem desacompanhada?
Cabe ao viajante que ingressar com visto temporário no País providenciar Declaração Simplificada de Importação eletrônica (DSI eletrônica).
 
5.5 Se o Residente no Exterior estiver ingressando temporariamente no Brasil, com bagagem acompanhada, tendo a soma total de bens portados pelo viajante for inferior a US$ 3,000.00, é preciso solicitar a admissão temporária?
Não, a concessão do regime para bens cuja a soma for inferior àquele montante é automática.
 
5.6 Posso obter o regime especial de admissão temporária no momento da entrada no Brasil?
Sim, desde que os bens não estejam sujeitos à aprovação de outros órgãos de controle administrativo, tais como Vigilância Sanitária, Agropecuária, Comando do Exército, da área cultural, assim como não possua pendência de extinção do regime anteriormente concedido.
 
5.7 Qual é o prazo de vigência do regime de admissão temporária de bens integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada para os viajantes não residentes?
Será o mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País.
 
5.8 O que fazer caso possua pendência de extinção do regime anteriormente concedido?
É preciso realizar a sua regularização ou prestação de garantia por parte do beneficiário.
 
5.9. Como extinguir a aplicação do regime especial de admissão temporária?
A extinção ocorrerá pela apresentação à fiscalização aduaneira dos bens admitidos temporamente e a e-DBV para regularização do seu retorno ao exterior, ou sua permanência definitiva no território nacional, quando for o caso.
 
5.10. É possível solicitar prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária?
Sim, desde que tenha ocorrido a prorrogação do prazo de permanência do viajante no País e dentro da vigência do regime. A solicitação deverá ser mediante requerimento juntado ao dossiê digital de atendimento e dirigido à unidade da RFB de concessão do regime ou àquela que jurisdicione o local em que se encontre o bem.
 
5.11. O que deve fazer o Residente no Exterior que estiver portando, como bagagem acompanhada, bens destinados a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais de ingresso temporário no Brasil?
Se o valor global dos bens for superior a US$ 3,000.00, deverá submeter ao regime de admissão temporária, por meio do preenchimento da declaração na e-DBV, desde que não revele pela sua quantidade, natureza ou variedade, importação com fins comerciais ou industriais, e apresentar-se à fiscalização aduaneira para registro da declaração.
 
 
6. Proibições e Restrições


6.1 Como saber se os bens necessitam de aprovação de outros órgãos?
É preciso consultar os órgãos administrativos anuentes, na página Proibições e Restrições.
 
6.2 As réplicas, os simulacros e as armas de brinquedos são permitidos?
Não, as réplicas, os simulacros e aqueles que possam ser confundidos como armas, mesmo sendo de brinquedo ou esportivo, são proibidos de entrarem no Brasil, conforme art. 19 da Portaria nº 2, de 26/02/10, do Ministério da Defesa – MD: "É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de armas de brinquedo, nos termos do art. 26 da Lei 10.826/03."
 
6.3 As armas de pressão por ação de gás comprimido, armas de fogo e suas partes e acessórios são controlados pelo Exército?
Sim. Ao Comando do Exército compete decidir sobre a documentação necessária, tais como CII (Certificado Internacional de Importação), CR (Certificado de Registro) e, em consequência, o desembaraço alfandegário de produtos dessa categoria trazidos como bagagem individual, conforme o inciso LXIX do art. 3º do Decreto nº 3665/2000, que regulamenta a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), in verbis:
"LXIX - produto controlado pelo Exército: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país;"
Atenção: Obtenha previamente à viagem a relação de documentação necessária, pois a sua entrada irregular está sujeita a sanções administrativas e penais - DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000, que regulamenta a Fiscalização.
 
6.4 Se o bem for isento e necessitar de manifestação de outros órgãos, sou obrigado a declarar?
Sim, essa manifestação independe se o bem é isento ou não (obrigatoriedade de pagar imposto ou não), tipo de despacho e regime tributário (admissão temporária, bagagem acompanhada, bagagem desacompanhada, etc).
 
6.5 A liberação dos bens que necessitam de aprovação de outros órgãos administrativos é realizada de imediato na Alfândega?
Sim, desde que o viajante esteja portando a documentação exigida pelos órgãos anuentes. Do contrário, os bens ficarão retidos até que essa documentação seja providenciada.


7. Infrações e Penalidades


7.1 Quais as multas aplicáveis no caso de declaração falsa ou inexata pelo viajante procedente do exterior?
Em zona primária (área alfandegada de portos, aeroportos e pontos de fronteira por onde entrar o viajante), será aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, nos casos de:
  Opção indevida do viajante pelo canal "nada a declarar” (declaração falsa); ou
  Indicação incorreta na declaração de bagagem que enseje diferença de tributos a recolher (declaração inexata).

7.2 Quais as multas aplicáveis no caso de bens trazidos do exterior por viajante que se recuse atender exigências procedimentais aduaneiras?
Aplica-se a multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras penalidades, nos casos de recusa em atender:
  A solicitação da autoridade aduaneira para abrir todos os compartimentos do veículo e os volumes que transporta; ou
  A exigência de se colocar fisicamente em condições que possibilitem a apuração dos fatos, havendo indício de ocultamento de bens junto ao seu corpo.

7.3 Pode ser aplicada a pena de perdimento a bens trazidos do exterior pelo viajante?
Sim, nos casos de:
  Ocultação de bens;
  Clara e manifesta destinação comercial;
  Bens proibidos.

7.4 Os bens encontrados em posse de viajante fora dos limites da zona primária, sem documentação comprobatória de importação regular e cujo valor global ultrapasse os limites de isenção serão todos apreendidos?
Sim. Caso sejam encontrados fora da zona primária em posse do viajante bens cujo valor global supere os limites de isenção, estes serão todos apreendidos.
 
 
8. Saída do Brasil
8.1. É possível realizar declaração de saída de bens estrangeiros ao exterior?
Não, a RFB não emite qualquer documento para comprovação da saída de bens ao exterior constantes de bagagem de viajante.
 
8.2. Posso levar alguns equipamentos portáteis musicais do Brasil, comprar outros no exterior e serem considerados bens de caráter manifestamente pessoal?
Não, exceto se houver comprovação de defeito do equipamento originalmente levado do Brasil e que foi necessário para apresentação regular do profissional do músico no exterior.
 
8.3. Como devo proceder para sair com bens importados para conserto ou troca no exterior?
Os bens dentro do conceito de bagagem poderão ser levados para serem consertados ou trocados por outro, no exterior, em razão de garantia. Da mesma forma, é preciso portar documento da situação regular. Caso contrário, os bens estarão sujeitos ao pagamento do imposto.
 
8.4. Se o viajante sair com um bem importado que foi trazido em outra viagem, estará sujeito ao pagamento do imposto de importação em seu retorno?
Sim, caso o bem não esteja definido como de uso ou consumo pessoal (isenção) ou não possua comprovante de sua regular importação.
 
8.5. Devo declarar porte de valores em espécie na saída do País?
Sim, se possuir valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.

8.6. É necessário apresentar algum documento, além dos valores em espécie que estiver portanto na saída para o exterior?
Sim, devem ser apresentados ao menos um dos documentos relacionados em Dinheiro em Espécie na Saída do Brasil.

 

Saiba mais em: http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/mercCam.asp#3

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