Os contribuintes sujeitos ao monitoramento – em qualquer das modalidades acima referidas – deverão se avisados pela Receita Federal do Brasil até 31 de janeiro de 2020.
Esse artigo contém breves considerações sobre os critérios de monitoramento dos contribuintes que foram divulgados pela Receita Federal do Brasil e que serão adotados no decorrer do ano de 2020.
Por intermédio da Portaria 2.135, publicada em 20 de dezembro de 2019, a Receita Federal do Brasil estabeleceu parâmetros para indicação de pessoas jurídicas que serão submetidas ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou especial no ano de 2020. Na forma do disposto na Portaria 641, de 21 de maio de 2015, esse monitoramento consiste na análise contínua do comportamento econômico-tributário, por intermédio do acompanhamento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário.
Consoante previsto na Portaria 2.135, o monitoramento diferenciado recairá sobre as pessoas jurídicas que tenham:
I - na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2018, informado receita bruta anual superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
II - nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
III - nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); ou,
IV - nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Por outro lado, haverá monitoramento especial para as pessoas jurídicas que tenham:
I - na ECF do ano-calendário de 2018, informado receita bruta anual superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
II - nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);
III - nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou,
IV - nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).
Em qualquer caso, o regime de monitoramento diferenciado ou especial alcança também a pessoa jurídica resultante de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorrida durante os 2 (dois) anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento, de pessoa jurídica que tenha sido indicada para o procedimento ou tenha sido a ele submetida.
Os contribuintes sujeitos ao monitoramento – em qualquer das modalidades acima referidas – deverão se avisados pela Receita Federal do Brasil até 31 de janeiro de 2020.